Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.466-10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.446, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o
art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito extraordinário até o limite
de R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), para atender à programação constante do
Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução
do disposto no artigo anterior correrão à conta da emissão de Títulos da Dívida
Pública Federal Interna.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.466-9, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Antônio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra