Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.463-15, DE 11 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.463-16, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1o
de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput
deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e
setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2o Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o
de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente
anteriores.
Art. 3o Para os
benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio
de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação
acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao
do reajuste.
Art. 4o Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997,
inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5o A
título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6o
e 7o desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes
em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2o.
Art. 6o O art.
21 da Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7o O art.
231 da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
...........................................................................
§ 3o A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.463-14, de 12 de junho de 1997.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art. 29 da
Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1997