Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.437, DE 10 DE MAIO DE 1996
Reeditada pela Mpv nº 1.485, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões
ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores
correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos
objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
III - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de
captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com
títulos públicos;
b) encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais;
c) despesas de
câmbio;
d) despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de
operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de
empresas de seguros privados:
a) cosseguro e
resseguro cedidos;
b) valores referentes
a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como
receitas;
c) a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
§ 1º É vedada a
dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer
despesa administrativa.
§ 2º Nas operações
realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º As exclusões e
deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às
empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites
operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A
contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a
aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste
ato.
Art. 3º As
contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas
segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º O pagamento
da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado
até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.395, de 11 de abril de 1996.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 10 de maio
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.5.1996