Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.353, DE 12 DE MARÇO DE 1996
Reeditada pela Mpv nº 1.395, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões
ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores
correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos
objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
III - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de
captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com
títulos públicos;
b) encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais;
c) despesas de
câmbio;
d) despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de
operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de
empresas de seguros privados:
a) cosseguro e
resseguro cedidos;
b) valores referentes
a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como
receitas;
c) a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
§ 1º É vedada a
dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer
despesa administrativa;
§ 2º Nas operações
realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º As exclusões e
deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às
empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites
operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A
contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a
aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste
ato.
Art. 3º As
contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas
segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º O pagamento
da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado
até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.313, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 12 de março
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1996