Presidência
da República |
Reeditada e revogada pela MPv nº 1.388 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o
pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo
Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela
União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas,
será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de
competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja
decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal
deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração
da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração
prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos
financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês
de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do
servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.306, de 9 de fevereiro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627,
de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 12 de março de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Andrea Sandro Calabi
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1996