Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.257, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Reeditada pela Mpv nº 1.296, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes dos
cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em exercício
das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou
vegetal.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 2º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida aos ocupantes
dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e
Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 3º As Gratificações de
que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos
níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº
8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações serão
calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma
do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares
de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades
do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as
Gratificações:
a) sem restrições, quando
para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza
Especial, ou equivalentes;
b) limitadas a cinqüenta por
cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de
cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º Não farão jus às
Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º As Gratificações a que
se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações serão
pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por
cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que
trata o § 1º.
Art. 4º O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em
regulamento.
Art. 5º O Anexo I da Lei nº
8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida
Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões
de vencimento.
Art. 6º O docente da Carreira
de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD
ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça
opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Art. 7º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.220, de 14
de dezembro de 1995.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1996