Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.120, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação
financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono
salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
Art. 2º Os
arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art.
11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos
para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art.
19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.061, de 27 de
julho de 1995.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1995