Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.606-15, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.606-16, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os cargos
vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I
desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do
Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único - Os cargos
ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos
os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º - As
atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos
Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta,
conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524-14, de 20
de novembro de 1997.
Art. 4º - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica
revogada a Medida Provisória nº 1.524-14, de 20 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1997