Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.593-3, DE 8 DE JANEIRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.593-4, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam
isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à
industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da
Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos
8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º - Para efeito
de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa
beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou
adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-2, de 11
de dezembro de 1997.
Art. 4º - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1998