Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.592, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.592-1, de 1997 |
Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei no 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1o O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2o Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.
§ 3o Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2o O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3o Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4o Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.
Art. 5o Não se aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1998