Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.565-5, DE 28 DE MAIO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.565-6, de 1997 |
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O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e
sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas
relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade
Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1o
Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:
a) a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e
fundações;
b) as instituições públicas
de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo
competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do
art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) as organizações de fins
culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) as organizações
hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2o
Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos
os contribuintes em atraso.
§ 3o
Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do
Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as
empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade
Social.
Art. 2o
A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1o,
inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os
respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei
estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos
matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.
Art. 3o
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se
vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos
empregados das empresas contribuintes.
Art. 4o
A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O INSS
reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por
cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do
Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1o,
da Lei nº 9.424, de 1996.
Art. 5o
A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS,
ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único. Para efeito
da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do
FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 6o
As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os
arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de
instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida
pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O produto
das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino
fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos
e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho
Deliberativo do FNDE.
Art. 7o
O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a
aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento
e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.
Art. 8o
O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta
dias da data de sua publicação.
Art. 9o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-4,
de 30 de abril de 1997.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a
Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 28 de maio de 1997;
176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.1997