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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.560-2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.560-3, de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que específica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de junho de 1997, a:

    I - assumir a dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo;

    II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;

    III - compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas Unidades da Federação contra a União;

    IV - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.

    § 1º As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.

    § 2º Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:

    a) as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil;

    b) as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais;

    c) as obrigações já refinanciadas pela União.

    § 3º As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.

    Art. 2º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:

    I- dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;

    II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;

    III - despesas com funcionalismo público;

    IV - arrecadação de receitas próprias;

    V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;

    VI - despesas de investimento em relação à RLR.

    Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.

    Art. 3º Os contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória serão pagos até 360 prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, observadas as seguintes condições:

    I- juros: no mínimo de seis por cento ao ano;

    II - atualização monetária: IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

    § 1º Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliaria, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.

    § 2º Para as demais obrigações, o saldo devedor será atualizado até a data de celebração do contrato de refinanciamento com base nas condições originalmente pactuadas.

    § 3º A parcela a ser amortizada na forma do art. 6º poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1º.

    § 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 3º, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua aplicação.

    § 5º Enquanto a dívida financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR anual, o contrato de refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:

    a) não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    b) somente poderá contrair novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória estabelecida no Programa;

    c) não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.

    § 6º A não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º.

    Art. 4º Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição.

    Art. 5º Os contratos de refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de comprometimento da RLR para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço:

    I - da dívida decorrente do refinanciamento de que trata esta Medida Provisória e das refinanciadas com base nas Leis nº 7.976, de 20 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;

    II - da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991;

    III - das dívidas refinanciadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

    § 1º Os valores que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.

    § 2º O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente liquidados e a dívida financeira total da Unidade da Federação seja igual ou inferior a sua RLR anual.

    § 3º Estabelecido nos contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não sejam as relacionadas no caput deste artigo.

    § 4º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até 120 meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

    § 5º No caso do parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do contrato de refinanciamento.

    Art. 6º Fica a União autorizada a receber das Unidades da Federação bens, direitos e ações, para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Medida Provisória.

    Art. 7º A União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cuja remuneração será, nos termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas Unidades da Federação.

    Art. 8º O Ministério da Fazenda encaminhará às comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Medida Provisória.

    Art. 9º A União poderá emitir títulos do Tesouro Nacional, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à obtenção dos recursos necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 10. O § 4º do art. 4º,da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 4º A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob controle dos Governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização."

    Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.560-1, de 17 de janeiro de 1997.

    Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Raimundo Brito
Antônio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1997