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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.544-19, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal
e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de
cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à
hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos
círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de
1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo
com o Anexo III.
Art. 3º
Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação
Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo
II.
Parágrafo único. A
Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para
cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de
que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada, até a
sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.
Art. 4º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura
remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na
legislação em vigor.
Art. 5º O inciso III
da alínea b do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os da reserva
remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo
certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."
Art. 6º Os arts. 68,
75 e 86 da Lei nº 8.237,de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68.
............................................................................................................................
§ 1º O Adicional de
Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de
remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta
anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II
desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros
decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a
partir de 1º de dezembro de 1996."
"Art. 75.
............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - multa por ocupação
irregular de Próprio Nacional Residencial."
"Art. 86. Ao militar da
reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou
mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo
certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore
calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo."
Art. 7º Ao
ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e
que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para
ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo
de Segundo-Tenente.
Parágrafo único. O
Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão
Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante
requerimento.
Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544, de 18 de
dezembro de 1996.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os
arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Brasília, 16 de janeiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.1.1997