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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.541-21, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.541-22, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 3º
do art. 52 da Lei nº 8.93 1, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 52. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os
títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº
8.211,de 22 de julho de 1991, e o art. 43. § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho
de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por
outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria
do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.541-20, de 16 de
janeiro de 1997.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.2.1997