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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.531-14, de 1998. |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os arts. 5º, 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................................
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§ 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso Il do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento."
"Art. 24 .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especifico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para a aquisição de bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão de vinte por cento para compras, obras e serviços contratados por autarquias e fundações qualificadas como agência executiva, na forma da lei."
"Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único .........................................................................................................
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57 .....................................................................................................................
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
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§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."
Art. 2º Os
arts. 7º, 9º e 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................................................
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IIl - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
........................................................................................................................................."
"Art. 9º .....................................................................................................................
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§ 5º - Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação."
"Art. 15 .....................................................................................................................
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IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
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§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."
Art. 3º O
art. 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao Poder Concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando a adotado no respectivo ato de constituição."
Art. 4º O
art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 26 .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - a comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição associados;
III - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.
Parágrafo único. A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II e III deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento."
Art. 5º O
Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais
Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - ELETRONORTE e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações
de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de
subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - duas
sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por
objetivo principal deter participação acionária nas companhias de geração
criadas conforme os incisos II e III;
II - duas
sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como
objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - duas
sociedades por ações, a partir da reestruturação da Furnas Centrais Elétricas
S.A., tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão
de energia elétrica;
IV - duas
sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, cujo objeto
social seja a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica,
relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e de Boa Vista.
§ 1º As
operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo
Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista
controlador.
§ 2º As
sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores
mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das
companhias envolvidas na operação.
Art. 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória, nº
1.531-12, de 13 de novembro de 1997.
Art. 7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.
Brasília,
11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
EIiseu Padilha
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.12.1997