Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.524-9, DE 27 DE JUNHO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.524-10, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos
vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I
desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do
Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos
ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos
os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º As atividades
correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta
Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser
disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524-8, de 28
de maio de 1997.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de
1997; 176º da independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1997