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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.522-5, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que Ihe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 9º,
38, 46, 47, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
''Art.9º........................................................................................
.................................................................................................
Il - em comissão,
inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre
exoneração.
................................................................................................................................................
"Art. 38. Os servidores
investidos em cargos ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regime interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período."
"Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º A indenização será em
parcelas cujo valor não exceda 10% da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita
em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita
em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar ou de sentença, posteriormente
cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
''Seção VI
Da Licença para
Capacitação
Art. 87 Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis.''
"Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual
período.
................................................................................................................................................
§ 2º Não se concederá
nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de
sua prorrogação."
"Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto
em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com 1.000
a 10.000 associados, um servidor;
Il - para entidades com
10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
................................................................................................................................................
"Art.118.........................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art.143...........................................................................................................................
§ 1º Compete ao Órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o
titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.
"
"Art.
243..........................................................................................................................
§ 7º Os servidores públicos
de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no
serviço público federal.
§ 8º Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente
extintos."
Art. 2º O art. 22 da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo
disporá sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos
federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule
cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação
não será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação
será custeado com recursos dos órgãos e entidades a que pertença o servidor.
§ 5º O auxílio-alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação."
Art. 3º As disposições
constantes do Capitulo V, Titulo I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não
se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo
Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 4º Aos servidores
ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais
integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta,
autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão
concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 5º O servidor em
licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá
assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do mandato.
Art. 6º Os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contadas em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Art. 7º Os contratos
referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas,
vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
Art. 8º Os Ministérios
da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a
atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União,
que percebem proventos à conta de recursos do Tesouro Nacional, constantes do
Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral
dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do
recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os servidores
aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização
dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão os seus
proventos suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a
realização da atualização cadastral mediante procuração, em caso de comprovada
moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do beneficio.
Art. 9º A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus
representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As
procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis
meses, mediante autorização do dirigente de recursos humanos do órgão a que o
beneficio está vinculado.
Art. 10 O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida Provisória.
Art. 11 O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 12. Os arts. 2º e
152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.2º.....................................................................................................
§ 6º Os Juizes Militares,
referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de
quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade
estabelecido para a permanência no serviço público.
...............................................................................................................................................
§ 9º Os Juizes Civis,
referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em
seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art.152...........................................................................,............................................
Parágrafo único. O período de
trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta
relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-3, de 9
de janeiro de 1997.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam
revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o inciso III do art.
8º, o inciso IV do art. 33, os arts. 88, 89 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art.
4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 5 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.2.1997