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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.515-2, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996.

Reeditada pela MPv nº 1.515-3, de 1996

Altera o limite de dedução de que trata o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A dedução de que trata o § 2° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2° da Lei n° 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2° As alíneas a e b do § 2° do art. 4° da Lei n° 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 2° .................................................................................................

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

........................................................................................................"

Art. 3° A partir da publicação desta Medida Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1° nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

§ 1° Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

§ 2° Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.515-1, de 12 de setembro de 1996.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Mala
Francisco Weffort
Francisco Dornelles
Martus Antônio Rodrigues Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1996.