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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.515-3, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1° A dedução de que trata o § 2° do art. 1° da
Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica
limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no
art. 6° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2°
da Lei n° 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em
mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n°
8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2° As alíneas a e b do § 2° do
art. 4° da Lei n° 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2° .................................................................................................
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
........................................................................................................"
Art. 3° A partir da publicação desta Medida
Provisória, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1°
nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na
declaração de ajuste anual.
§ 1° Se o valor do incentivo deduzido durante o
período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração
de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o
pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2° Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo
anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória n° 1.515-1, de 12 de setembro de
1996.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1996; 175° da
Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Mala
Francisco Weffort
Francisco Dornelles
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.10.1996.