Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.507-21, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar
liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de
depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações
administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o
O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas
aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no
Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2o
O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras,
instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de
que trata o caput.
Art. 2o
Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa
a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições
incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a
diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação
societária adquirida;
III - as perdas de que trata
o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser
incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o
ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser
amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de
determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos
prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada
período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio
amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1o
O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de
dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser
associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de
crédito, de que trata o § 2o
do art. 1o.
§ 2o
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3o
Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o
art. 1o
não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2o,
264, § 3o,
e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4o
O Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções nºs 2.197, de 31 de
agosto de 1995, e 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário
Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos
mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de
renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido.
Art. 5o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.507-19,
de 30 de abril de 1997.
Art. 6o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1997;
176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.5.1997