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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.500-12, de 1996. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
.........................................................................................................................................
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.452,
de 10 de maio de 1996.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.6.1996