Presidência
da República |
Reeditada e Revogada pela MPV nº 1.545, de 1996 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até que sejam
promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e
a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os
seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº
8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da
respectiva legislação:
I - Fundo de
Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial
de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.
Parágrafo único. No
prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art.
165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo
às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da
Constituição.
Art. 2º A adequação
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de
agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da
Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Fica
ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de
maio de 1996, que continua a funcionar nos termos da respectiva legislação,
aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.493-11, de 31 de outubro de 1996.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.11.1996