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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.483-19, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Poderá ser
concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro
de 1999:
I - redução de
noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como
os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até
noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas,
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados,
e pneumáticos; e
III - redução de até
cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos
relacionados nas alíneas a a c do § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto nos
incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes
de:
a) veículos
automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e
jipes;
b) caminhonetas,
furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro
toneladas;
c) veículos
automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual
ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez
pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas
e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para
veículos automotores em geral;
g) reboques e
semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e
pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas
anteriores.
§ 2º O disposto no
inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas
empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou
indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem
será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º A aplicação da
redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de
imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º A aplicação da
redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em
pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º Os produtos de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no
processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o
seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições
fixadas em regulamento.
§ 6º Não se aplica
aos produtos importados nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º Não se aplica
aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas
comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a
transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou
fabricante nacional.
§ 8º Não se aplica
aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no
Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º O Poder
Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB
das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas a
a h do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países
membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos
incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas
realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das
aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados
no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas
condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total
das aquisições de cada matéria-prima, produzidas no País, e o valor total FOB
das importações das mesmas matérias-primas realizadas nas condições previstas no
inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total
FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior,
realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações
líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º Com o objetivo
de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites
adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo
anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º Entende-se, como
exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no §
1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das
importações realizadas sob o regime de drawback; e
b) o valor da
comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§ 3º No cálculo das
exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as
exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º Para as empresas
que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas,
onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de
empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser
estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo,
contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos
relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º Para os
efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da
comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas
comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa
exportadora; e
II - exportações
realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º Poderão ser
computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições
estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB
exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas a a
h do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como
seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e
incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB
importado de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem
como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo
permanente das empresas; e
IV - a investimentos
efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites
fixados em regulamento.
Art. 5º Para os fins
do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares
dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em
regulamento.
Art. 6º As empresas
fabricantes dos produtos referidos na alínea h do § 1º do art. 1º, que
exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de
empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos
relacionados nas alíneas a a g do § 1º do mesmo artigo, poderão
transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles
produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º O Poder
Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos
produtos relacionados nas alíneas a a h do § 1º do art. 1º, em
cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do
mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1º O índice médio
de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças,
componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a
soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações
destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob
o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano
calendário.
§ 2º Para as empresas
que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas,
onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de
empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este
artigo deverá ser atendido no prazo de até três anos, conforme dispuser o
regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de
início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano
subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 8º O comércio
realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá
às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º O disposto
nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos
especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de
15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação
pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10. A
autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas
alíneas a a c e g do § 1º do art. 1º são condicionados à
apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais
e regulamentares:
I - Certificado de
Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de
Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de
1993.
§ 1º Os certificados
de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas
emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º As adequações
necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º Sem prejuízo da
apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo
à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro,
emplacamento e licenciamento.
Art. 11. O Poder
Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento
a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle
necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida
Provisória.
Parágrafo único. O
reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará
condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste
artigo.
Art. 12. As pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação
acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do
custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-10, de
17 de outubro de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida
Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do
adquirente.
§ 1º A parcela de
depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada
no livro de apuração do lucro real.
§ 2º A depreciação
acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em
quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º A partir do mês
em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação
normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro
líquido para determinar o lucro real.
§ 4º As disposições
deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de
arrendamento mercantil.
Art. 13. A
inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem os
arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento
aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no
inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se
refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por
cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições
previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se
refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por
cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas
nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que
se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por
cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas
nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites
adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento
aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no
inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se
refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente
sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos
II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art.
2º; e
VII - setenta por
cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no
inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que
exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único. O
produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao
Tesouro Nacional.
Art. 14. O tratamento
fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado
à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os
tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser
usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15. O Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de
setembro de 1994.
Art. 16. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.483-17, de 2 de outubro de 1996.
Art. 17. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de
outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.11.1996