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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.471-22, DE 1 DE AGOSTO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.471-23, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta
Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
2º A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda
nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos
títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art.
3º As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I -
período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II
- prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III
- especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de
base para cálculo da TJLP;
IV
- o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput
do art. 2º;
V -
as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada
título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá
estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta
Medida Provisória.
Art.
4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este
administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de
dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP
do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e
7º desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação
PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP
aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano,
capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após
manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP,
alterar esse limite.
Art.
5º O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo
de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida
Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos
destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção
internacional.
§
1º Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos
devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo
contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da
América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§
2º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por
decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art.
6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de
financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como
remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado
Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil,
estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo
único. O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração
prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei
nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art.
7º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos
contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos
devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação
do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o
caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no
art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES ou por este administrados e
destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa
Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo
Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art.
2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali
aludidos.
Art.
9º Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de
que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida
Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos
devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de
1995.
Parágrafo
único. A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção
dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem
regulamentados pelo BNDES.
Art.
10. A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de
Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha
Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos
realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério
pro rata tempore.
Art.
11. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os
referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para
a geração de empregos e renda.
Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP
terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o
art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada
pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art.
13. A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho
Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos
respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida
Provisória.
Art.
14. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em
instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME,
estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e
garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das
respectivas operações de repasse.
Art.
15. Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória,
ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e
3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art.
16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.471-21, de 4 de julho de 1996.
Art.
17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.8.1996