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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.467-2, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, crédito extraordinário até
o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.419, de 9 de maio de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.6.1996