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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.467-5, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275 de 9 de maio de 1996), em favor do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, crédito extraordinário até
o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica
alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
conforme Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.467-3, de 1º de agosto de
1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.8.1996