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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.466-5, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos
sob Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito extraordinário até o limite de
R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), para atender à programação
constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior correrão à conta da emissão de Títulos da Dívida
Pública Federal Interna.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.466-3, de 1º de agosto de
1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.8.1996