Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.464-10, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 75. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.416, de 2 de maio de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.5.1996