Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.508, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos
geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994,
recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês seguinte ao da publicação
desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam equiparados a estabelecimento
industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de produção
nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a
varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem as bebidas mencionadas
como insumo na fabricação de outras bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º Os produtos referidos no artigo anterior
sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os
estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este
artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos
estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os
estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º Será anulado, mediante estorno na escrita
fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a
suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas
previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI",
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a
hipótese.
Art. 7º O estabelecimento destinatário da nota
fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber,
registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa
igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da
obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º O disposto nos arts. 3º a 7º, entra em vigor
cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.413, de 25 de abril de 1996.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.5.1996