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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.478 de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa
dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como,
diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança,
relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na
legislação respectiva.
§
1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos
judiciais de cobrança de seus créditos.
§
2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a
realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e
acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
§
3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos
créditos trabalhistas.
§
4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por
cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele
incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes
do ajuizamento da cobrança."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.387,
de 11 de abril de 1996.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 10.5.1996