Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.409, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.456, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a
redução, em caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, do
percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o
art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, para no mínimo dezoito por
cento, nos municípios abrangidos pela área de influência da refinaria Gabriel
Passos, localizada em Betim, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica autorizada, em
caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, a redução do
percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o
art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993, e a utilização de outros oxigenados para
adição à gasolina, como alternativa ao álcool anidro combustível, nos municípios
abrangidos pelas áreas de influência da refinaria do Planalto, localizada em
Paulínia, Estado de São Paulo, e da refinaria Getúlio Vargas, localizada em
Araucária, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica à área metropolitana da cidade de São
Paulo.
Art. 3º Caso no período de
excepcionalidade de que trata esta Medida Provisória ocorra a normalização da
oferta de álcool anidro combustível, será imediatamente restabelecido o
percentual de adição desse produto à gasolina, conforme o disposto no art. 9º da
Lei nº 8.723, de 1993.
Art. 4º Caberá ao Ministério
de Minas e Energia adotar as providências necessárias para o cumprimento do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
Raimundo Brito
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.4.1996