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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.400, de 1996. |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido
do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.318, de
9 de fevereiro de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1996