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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.357, DE 12 DE MARÇO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.399, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 3º do art.
52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.52. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os títulos do
Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211, de 22 de
julho de 1991, e o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992,
adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de
iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria
do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.317, de 9 de
fevereiro de 1996.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1996