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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.385, de 1996 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em Planos Anuais
de Safra, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao
abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste,
assim como os destinados à formação de estoques de segurança.
§
1º Os Planos Anuais de Safra indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool
caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais,
bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta
nacional.
§
2º Os volumes de açúcar e de álcool a que se referem o caput e o § 1º
deste artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção da
cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor
sucroalcooleiro e o dos mercados consumidores.
§
3º Em qualquer hipótese, os Planos Anuais de Safra e suas modificações serão
aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo.
§
4º Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico
ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
Art.
2º Para os efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I
- Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá,
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,
Sergipe, Bahia e Tocantins;
II
- Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São
Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul e o Distrito Federal.
Art.
3º Aos excedentes de que trata o art. 1º e aos de mel rico e de mel residual
poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto sobre exportação,
mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o
prazo de sua duração.
Art.
4º Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com
isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, a emissão de Registros de
Venda e de Registros de Exportação, ou de documentos de efeito equivalente, pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, sujeitar-se-á aos termos estritos do despacho referido no artigo
anterior.
Art.
5º A exportação de açúcar e álcool, com a isenção de que trata o art. 3º,
poderá, no todo ou em parte, ser objeto de:
I
- cotas atribuídas a empresas produtoras nos Planos Anuais de Safra;
II
- ofertas públicas, regionais e periódicas, precedidas dos respectivos aditais
que conterão, como informações essenciais, o dia, o local e a hora de sua
realização e os volumes a serem ofertados.
Parágrafo
único. Diferentes limites de isenção poderão ser fixados no respectivo edital,
para produtos de diferentes níveis de qualidade ou valor agregado.
Art.
6º Às ofertas públicas de que trata o art. 5º, inciso II, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
7º A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Medida
Provisória, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que
se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos
ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.
Art.
8º Ficam isentas do imposto sobre exportação as operações:
I
- amparadas em autorizações de produção de açúcar para o mercado externo,
concedidas a empresas localizadas na Região Norte/Nordeste pelo extinto
Ministério da Integração Regional, e com embarques já autorizados para até 31 de
agosto de 1995;
II
- de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, nos
volumes autorizados pelo extinto Ministério da Integração Regional e pela
extinta Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, para embarques até 30 de setembro de 1995;
III
- de exportação de açúcar autorizadas pelo extinto Ministério da Integração
Regional, vinculadas a operações de importação de álcool já realizadas e
comprovadas junto à Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo.
Art.
9º O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art.
10. O caput do art. 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A alíquota do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzí-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior."
Art.
11 Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de
11. O 22 de setembro de 1994.
Art.
12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.303, de 9 de fevereiro de 1996.
Art.
13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
José Frederico Alvares
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 14.3.1996