Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.374, de 1996 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................................................................
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.292,
de 9 de fevereiro de 1996.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Odacir Klein
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.3.1996