Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.363, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até que sejam
promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e
a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os
seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº
8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da
respectiva legislação:
I - Fundo de
Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial
de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.
Parágrafo único. No
prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art.
165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo
às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da
Constituição.
Art. 2º A adequação
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de
agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da
Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.284, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.2.1996