Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.328, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.251, de 4 de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4
de fevereiro de 1996, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 1998.
Brasília, 1º de fevereiro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.2.1996