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Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 1.321, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das
Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e
classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º O Presidente da República disporá, mediante
decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma
do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades
referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências,
atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, de
acordo com a legislação pertinente.
§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das
estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente
da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto
nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções
existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, em decorrência de legislação específica editada até a data da
publicação desta Medida Provisória, inclusive a Medida Provisória nº 1.258, de
12 de janeiro de 1996.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar
ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem
aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções
Gratificadas.
Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento,
quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos
órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante
apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este
artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do
decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do
qual decorra.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.245, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de
1995.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1996