|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 974, de 1995 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com o Itaipu Binacional
para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa
brasileira, denominados "Brazil Investment Bond (BIB)", em valor correspondente
a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos
Estados Unidos da América).
Art.
2º O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do
Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a
empréstimo externo em benefício da Itaipu Binacional, será cancelado pelo
Tesouro Nacional após comunicação do Morgan Guaranty Trust Company of New York,
Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1º.
Art.
3º Os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional em pagamento de dívida da
Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia
detentora de metade do capital da Itaipu Binacional, em operação externa
vinculada a operação interna.
Art.
4º O contrato entre a Itaipu Binacional e a União Federal, com interveniência da
Ande, terá as seguintes condições financeiras:
I
- os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional pelo seu valor nominal;
II
- o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição
dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na
proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
III
- os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos
serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior,
até o limite de dez por cento do valor total da operação.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 906,
de 21 de fevereiro de 1995.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.3.1995