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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 887, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

Reeditada pela MPv nº 932, de 1995

Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam convalidadas as conversões de mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais em estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), ou Real, decorrentes de acordos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Art. 2º Os valores adotados para a conversão de que trata o artigo anterior não poderão superar os decorrentes da aplicação do previsto na Lei nº 8.170, de 1991, ou na forma legalmente contratada para 1994.

§ 1º Para esse efeito, os valores efetivamente devidos poderão ser objeto de arbitramento judicial.

§ 2º Existindo valores cobrados a maior, a diferença será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.

§ 3º São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, sendo indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos dez por cento dos pais ou estudantes do estabelecimento de ensino.

Art. 3º Os valores convertidos não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Os encargos educacionais fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º Após o prazo previsto no caput do artigo anterior, o valor das parcelas da anuidade escolar obedecerá ao estabelecido no ato da matrícula, não podendo sua correção, durante o referido período letivo, ultrapassar a correspondente variação ponderada dos custos.

Art. 5º Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo na hipótese de inadimplência, falta grave ou outro motivo previsto no regimento escolar, em igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário da instituição de ensino.

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno pelo prazo de noventa dias, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, independentemente de previsão contratual.

Art. 7º Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso:

"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 817, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Medida Provisória nº 817, de 5 de janeiro de 1995.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1995