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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 932, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam convalidadas as conversões de
mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais em estabelecimentos
particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime
anual, semestral ou de crédito, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor
(URV), ou Real, decorrentes de acordos realizados nos termos do art. 7º da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e
pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação
estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a
partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Art. 2º Os valores adotados para a conversão de que
trata o artigo anterior não poderão superar os decorrentes da aplicação do
previsto na Lei nº 8.170, de 1991, ou na forma legalmente contratada para 1994.
§ 1º Para esse efeito, os valores efetivamente
devidos poderão ser objeto de arbitramento judicial.
§ 2º Existindo valores cobrados a maior, a diferença
será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.
§ 3º São legitimados para a propositura da ação
prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável, associações de pais do
estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de
pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos
particulares de ensino superior, sendo indispensável em qualquer caso o apoio de
pelo menos dez por cento dos pais ou estudantes do estabelecimento de ensino.
Art. 3º Os valores convertidos não sofrerão
reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data base
dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer
primeiro.
Parágrafo único. Os encargos educacionais fixados
nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com
início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste
artigo.
Art. 4º Após o prazo previsto no caput do
artigo anterior, o valor das parcelas da anuidade escolar obedecerá ao
estabelecido no ato da matrícula, não podendo sua correção, durante o referido
período letivo, ultrapassar a correspondente variação ponderada dos custos.
Art. 5º Os alunos já matriculados terão preferência
na renovação das matrículas para o período subseqüente, salvo na hipótese de
inadimplência, falta grave ou outro motivo previsto no regimento escolar, em
igualdade de condições com os demais alunos e observado o calendário da
instituição de ensino.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou
a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo
de inadimplência do aluno pelo prazo de noventa dias, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de
títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968,
independentemente de previsão contratual.
Art. 7º Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de
1990, o seguinte inciso:
"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando a prestação de
serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 817, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a
Medida Provisória nº 817, de 5
de janeiro de 1995.
Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.1.1995