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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e tendo em vista o Decreto de
19 de abril de 1994, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União,
aprovado pela Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor do Ministério dos
Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito
extraordinário no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art.
3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 764,
de 16 de dezembro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.1995