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Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPV nº 878, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos
constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2º Os cargos criados por esta medida provisória serão preenchidos segundo a
necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art.
3º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da
República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao
nível 101.5.
Art.
4º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11
de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da
Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 758,
de 9 de dezembro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1995