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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 815, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São criados
no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo
dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.
Art. 2º São criados
na Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) 36 cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6,
quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis
cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º São igualmente
criadas na Sunab 194 Funções Gratificadas (FG), sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34
FG-3.
§ 2º Para a
reestruturação da Sunab, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 695, de 4 de novembro de 1994.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1994