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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 770, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da EMBRAER - Empresa
Brasileira de Aeronáutica S.A. junto à: a) agência Export Development
Corporation (EDC), no valor de até US$125,052,502.25 (cento e vinte e cinco
milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e
vinte e cinco centavos), decorrente de empréstimo externo; e b) dívida referente
a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até R$79.872.045,49
(setenta e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta e cinco reais
e quarenta e nove centavos), equivalentes a até 142.171.672,29 Ufir, em 1º de
julho de 1994.
Art.
2º O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das
dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento
de capital social da Embraer.
Art.
3º Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da
assunção das obrigações da Embraer, no valor de R$276.131.351,59 (duzentos e
setenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e um
reais e cinqüenta e nove centavos), equivalentes a 491.511.839,79 Ufir,
referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto
de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de
abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa
Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos
de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave
turboélice pressurizada para dezenove passageiros.
Parágrafo
único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de
propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que
trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para
proceder a aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a
liquidez total do débito qualificado neste artigo.
Art.
4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome
da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de
cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123
Vector.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 666,
de 21 de outubro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 21.11.1994