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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 766, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei
nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força
de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das
Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.,
crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00 (quinze milhões,
quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e dois reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta de transferências da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., consignados sob
a forma de Outros Recursos de Longo Prazo - Controladora, conforme Anexo II
desta Medida Provisória.
Art.
3º As obras e serviços constantes do Projeto de Transmissão de Mato Grosso terão
garantidas suas prioridades de interesse nacional, para efeito do que dispõe a
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 662,
de 21 de outubro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1994 e retificada no DOU de 23.11.1994