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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 758, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art. 1º São criados e reclassificados, na
Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2º Os cargos criados por esta medida provisória serão preenchidos segundo a
necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art.
3º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da
República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao
nível 101.5.
Art.
4º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11
de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da
Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 652,
de 13 de outubro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.11.1994