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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 714, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A Fundação Osório, criada pelo Decreto nº 4.235, de 4 de janeiro de 1921, com
as modificações introduzidas pelo Decreto nº 16.392, de 27 de fevereiro de 1924,
e Decreto-Lei nº 8.917, de 26 de janeiro de 1946, mantidas as suas finalidades,
fica vinculada ao Ministério do Exército.
Art.
2º Anualmente, o Ministério do Exército consignará no Orçamento da União os
recursos para custeio e manutenção da Fundação Osório.
Art.
3º Ficam criados na Fundação Osório quinze cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS 101.3, três
cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.2, oito cargos DAS 101.1 e 48 Funções
Gratificadas, sendo dezoito FG-1, vinte FG-2 e dez FG-3.
Parágrafo
único. Ficam extintos os cargos e funções de confiança atualmente existentes na
Fundação.
Art.
4º Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação
Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:
I
- no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que
trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;
II
- no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes,
exclusivamente, de emprego em comissão ou função de confiança.
Art.
5º Os servidores serão localizados no primeiro padrão da classe inicial da
categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos
ocupados na data de vigência desta medida provisória, observada a escolaridade
ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria
funcional.
Parágrafo
único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em
um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no emprego ocupado na
data desta medida provisória.
Art.
6º Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de
nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego
ocupado na data de vigência desta medida provisória, observada a habilitação
legal exigida para o ingresso em mesma classe.
Parágrafo
único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de
vigência desta medida provisória, será considerado para efeito de progressão
horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.
Art.
7º Na hipótese de os servidores de que trata esta medida provisória estarem
percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto
no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais
como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.
Parágrafo
único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas
quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e
não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.
Art.
8º O Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório, promoverá
a reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na forma desta medida
provisória, submetendo sua estrutura e funcionamento à aprovação do Presidente
da República.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 664,
de 21 de outubro de 1994.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de publicação.
Brasília,
21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 22.10.1994