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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 655, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art.
62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e
Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos
n°s 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos n°s 93.941,
de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), adotado pela Lei n°
313, de 30 de julho de 1948, serão aplicados mediante a cobrança de importância,
em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de
dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo,
nos termos dos mencionados acordos e desta medida provisória, de forma a sanar o
dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
Parágrafo
único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão
cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária
relativas à importação dos produtos afetados.
Art.
2° Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da
análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de
dumping ou de concessão de subsídios, e de que tais práticas causam dano, ou
ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no
curso da investigação.
Parágrafo
único. O termo indústria doméstica deverá ser entendido conforme o disposto no
art. 4°, do Acordo Antidumping, e nos §§ 5° e 7°, do art. 6°, do Acordo
de Subsídios e Direitos Compensatórios, abrangendo as empresas produtoras de
bens agrícolas, minerais ou industriais.
Art.
3° A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão
final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6° desta medida
provisória, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor
integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:
I
- depósito em dinheiro; ou,
II
- fiança bancária.
§
1° A garantia deverá assegurar, em todos os casos, o mesmo índice de atualização
aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive
juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§
2° A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá
sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.
§
3° O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios
dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art.
4° Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador,
compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de
dumping ou de subsídios.
§
1° O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria
de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, submetido a homologação conjunta das autoridades a que se refere o art.
6° desta medida provisória.
§
2° Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem
a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto no §
3°, do art. 7°, do Acordo Antidumping, e na alínea b, do § 5°, do
art. 4°, do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Art.
5° Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a
margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça
de dano, e a relação causal entre esses.
Art.
6° Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo,
mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem
como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que
se refere o art. 3° desta medida provisória.
Parágrafo
único. O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto
atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do
exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.
Art.
7° O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos
antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios,
será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de
dumping ou subsídio.
§
1° Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e
compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em
dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF, do Ministério da
Fazenda.
§
2° Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação
pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em
Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
Art.
8° Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos,
somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da
publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade
previstos no art. 11, do Acordo Antidumping, e nos §§ 5° e 9°, do art.
5°, do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Art.
9° Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu
estabelecimento, observado que:
I
- os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de
direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180
dias, observado o disposto no § 4°, do art. 10, do Acordo Antidumping;
II
- os definitivos ou compromisso homologado, só permanecerão em vigor durante o
tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de
dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma
hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão,
se mostre necessário manter à medida para impedir a continuação ou repetição do
dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.
Parágrafo
único. Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a
extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping
provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex
solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do
término do período de vigência do direito.
Art.
10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como
receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias
previstas no parágrafo único, do art. 3°, da Lei n° 4.320, de 27 de março de
1964.
Art.
11. Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão
editar, em conjunto, normas complementares a esta medida provisória.
Art.
12. O processo administrativo a que se referem os arts. 1° e 5°, atenderá, no
que couber, ao disposto na Resolução n° 1.227, de 14 de maio de 1987, com as
alterações da Resolução n° 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta
Comissão de Política Aduaneira (CPA).
Art.
13. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Ciro Ferreira Gomes
Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.9.1994