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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA N o 546, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 570, de 1994

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com as redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.


ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Henrique Antônio Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1994