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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.910, de
1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional
de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 232.000.000.000,00 (duzentos e
trinta e dois bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante
do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no art. 1° correrão à conta da Reserva de
Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Em decorrência do
disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de
Saúde, constantes do Anexo III desta medida provisória.
Art. 4° Publicada a Lei de
Orçamento para o exercício de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar igual importância das dotações do Ministério da Saúde - Fundo
Nacional de Saúde para a Reserva de Contingência, a fim de promover a sua
recomposição.
Art. 5° Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n° 495, de 10 de maio de 1994.
Art. 6° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 1994; 173° da Independência
e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Henrique Santillo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 10.6.1994