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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.908, de
1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União
autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás),
junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de
junho de 1993, a US$ 32,072,000.00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil
dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Art. 2º Fica a União
autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro
(Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), em valor equivalente,
em 30 de junho de 1993, a US$ 167,165,000.00 (cento e sessenta e sete milhões,
cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).
Art. 3º O crédito
originário da assunção das dívidas mencionados nos artigos anteriores será
utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro (Lloydbrás).
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 475, de 20 de abril de 1994.
Art. 5º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.5.1994